Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
VigênciaEstabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
o Esta Lei estabelece princípios, garantias,
direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e determina as
diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios em relação à matéria.
Art. 2
o A disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão, bem como:
I - o reconhecimento da escala mundial da rede;
II - os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais;
III - a pluralidade e a diversidade;
IV - a abertura e a colaboração;
V - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e
VI - a finalidade social da rede.
Art. 3
o A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios:
I - garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal;
II - proteção da privacidade;
III - proteção dos dados pessoais, na forma da lei;
IV - preservação e garantia da neutralidade de rede;
V - preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede,
por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e
pelo estímulo ao uso de boas práticas;
VI - responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei;
VII - preservação da natureza participativa da rede;
VIII - liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet,
desde que não conflitem com os demais princípios estabelecidos nesta
Lei.
Parágrafo único. Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros
previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria ou nos
tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja
parte.
Art. 4
o A disciplina do uso da internet no Brasil tem por objetivo a promoção:
I - do direito de acesso à internet a todos;
II - do acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida cultural e na condução dos assuntos públicos;
III - da inovação e do fomento à ampla difusão de novas tecnologias e modelos de uso e acesso; e
IV - da adesão a padrões tecnológicos abertos que permitam a
comunicação, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações e
bases de dados.
Art. 5
o Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - internet: o sistema constituído do conjunto de protocolos
lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito,
com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais
por meio de diferentes redes;
II - terminal: o computador ou qualquer dispositivo que se conecte à internet;
III - endereço de protocolo de internet (endereço IP): o código
atribuído a um terminal de uma rede para permitir sua identificação,
definido segundo parâmetros internacionais;
IV - administrador de sistema autônomo: a pessoa física ou jurídica
que administra blocos de endereço IP específicos e o respectivo sistema
autônomo de roteamento, devidamente cadastrada no ente nacional
responsável pelo registro e distribuição de endereços IP geograficamente
referentes ao País;
V - conexão à internet: a habilitação de um terminal para envio e
recebimento de pacotes de dados pela internet, mediante a atribuição ou
autenticação de um endereço IP;
VI - registro de conexão: o conjunto de informações referentes à data
e hora de início e término de uma conexão à internet, sua duração e o
endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de
pacotes de dados;
VII - aplicações de internet: o conjunto de funcionalidades que podem
ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet; e
VIII - registros de acesso a aplicações de internet: o conjunto de
informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação
de internet a partir de um determinado endereço IP.
Art. 6
o Na interpretação desta Lei serão levados em conta,
além dos fundamentos, princípios e objetivos previstos, a natureza da
internet, seus usos e costumes particulares e sua importância para a
promoção do desenvolvimento humano, econômico, social e cultural.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS USUÁRIOS
Art. 7
o O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:
I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e
indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei;
III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial;
IV - não suspensão da conexão à internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização;
V - manutenção da qualidade contratada da conexão à internet;
VI - informações claras e completas constantes dos contratos de
prestação de serviços, com detalhamento sobre o regime de proteção aos
registros de conexão e aos registros de acesso a aplicações de internet,
bem como sobre práticas de gerenciamento da rede que possam afetar sua
qualidade;
VII - não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive
registros de conexão, e de acesso a aplicações de internet, salvo
mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses
previstas em lei;
VIII - informações claras e completas sobre coleta, uso,
armazenamento, tratamento e proteção de seus dados pessoais, que somente
poderão ser utilizados para finalidades que:
a) justifiquem sua coleta;
b) não sejam vedadas pela legislação; e
c) estejam especificadas nos contratos de prestação de serviços ou em termos de uso de aplicações de internet;
IX - consentimento expresso sobre coleta, uso, armazenamento e
tratamento de dados pessoais, que deverá ocorrer de forma destacada das
demais cláusulas contratuais;
X - exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a
determinada aplicação de internet, a seu requerimento, ao término da
relação entre as partes, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória
de registros previstas nesta Lei;
XI - publicidade e clareza de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à internet e de aplicações de internet;
XII - acessibilidade, consideradas as características físico-motoras,
perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, nos termos
da lei; e
XIII - aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo realizadas na internet.
Art. 8
o A garantia do direito à privacidade e à liberdade
de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do
direito de acesso à internet.
Parágrafo único. São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que violem o disposto no
caput, tais como aquelas que:
I - impliquem ofensa à inviolabilidade e ao sigilo das comunicações privadas, pela internet; ou
II - em contrato de adesão, não ofereçam como alternativa ao
contratante a adoção do foro brasileiro para solução de controvérsias
decorrentes de serviços prestados no Brasil.
CAPÍTULO III
DA PROVISÃO DE CONEXÃO E DE APLICAÇÕES DE INTERNET
Seção I
Da Neutralidade de Rede
Art. 9
o O responsável pela transmissão,
comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica
quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e
destino, serviço, terminal ou aplicação.
§ 1
o A discriminação ou degradação do tráfego será
regulamentada nos termos das atribuições privativas do Presidente da
República previstas no inciso IV do art. 84 da Constituição Federal,
para a fiel execução desta Lei, ouvidos o Comitê Gestor da Internet e a
Agência Nacional de Telecomunicações, e somente poderá decorrer de:
I - requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações; e
II - priorização de serviços de emergência.
§ 2
o Na hipótese de discriminação ou degradação do tráfego prevista no § 1
o, o responsável mencionado no
caput deve:
I - abster-se de causar dano aos usuários, na forma do art. 927 da Lei n
o 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;
II - agir com proporcionalidade, transparência e isonomia;
III - informar previamente de modo transparente, claro e
suficientemente descritivo aos seus usuários sobre as práticas de
gerenciamento e mitigação de tráfego adotadas, inclusive as relacionadas
à segurança da rede; e
IV - oferecer serviços em condições comerciais não discriminatórias e abster-se de praticar condutas anticoncorrenciais.
§ 3
o Na provisão de conexão à internet, onerosa ou
gratuita, bem como na transmissão, comutação ou roteamento, é vedado
bloquear, monitorar, filtrar ou analisar o conteúdo dos pacotes de
dados, respeitado o disposto neste artigo.
Seção II
Da Proteção aos Registros, aos Dados Pessoais e às Comunicações Privadas
Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de
acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de
dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à
preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das
partes direta ou indiretamente envolvidas.
§ 1
o O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no
caput,
de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras
informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do
terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV
deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7
o.
§ 2
o O conteúdo das comunicações privadas somente poderá
ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma
que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do
art. 7
o.
§ 3
o O disposto no
caput não impede o
acesso aos dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e
endereço, na forma da lei, pelas autoridades administrativas que
detenham competência legal para a sua requisição.
§ 4
o As medidas e os procedimentos de segurança e de
sigilo devem ser informados pelo responsável pela provisão de serviços
de forma clara e atender a padrões definidos em regulamento, respeitado
seu direito de confidencialidade quanto a segredos empresariais.
Art. 11. Em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e
tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por
provedores de conexão e de aplicações de internet em que pelo menos um
desses atos ocorra em território nacional, deverão ser obrigatoriamente
respeitados a legislação brasileira e os direitos à privacidade, à
proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos
registros.
§ 1
o O disposto no
caput aplica-se aos
dados coletados em território nacional e ao conteúdo das comunicações,
desde que pelo menos um dos terminais esteja localizado no Brasil.
§ 2
o O disposto no
caput aplica-se mesmo
que as atividades sejam realizadas por pessoa jurídica sediada no
exterior, desde que oferte serviço ao público brasileiro ou pelo menos
uma integrante do mesmo grupo econômico possua estabelecimento no
Brasil.
§ 3
o Os provedores de conexão e de aplicações de internet
deverão prestar, na forma da regulamentação, informações que permitam a
verificação quanto ao cumprimento da legislação brasileira referente à
coleta, à guarda, ao armazenamento ou ao tratamento de dados, bem como
quanto ao respeito à privacidade e ao sigilo de comunicações.
§ 4
o Decreto regulamentará o procedimento para apuração de infrações ao disposto neste artigo.
Art. 12. Sem prejuízo das demais sanções cíveis, criminais ou
administrativas, as infrações às normas previstas nos arts. 10 e 11
ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções, aplicadas de
forma isolada ou cumulativa:
I - advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;
II - multa de até 10% (dez por cento) do faturamento do grupo
econômico no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos,
considerados a condição econômica do infrator e o princípio da
proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção;
III - suspensão temporária das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11; ou
IV - proibição de exercício das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11.
Parágrafo único. Tratando-se de empresa estrangeira, responde solidariamente pelo pagamento da multa de que trata o
caput sua filial, sucursal, escritório ou estabelecimento situado no País.
Subseção I
Da Guarda de Registros de Conexão
Art. 13. Na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de
sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão,
sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 (um)
ano, nos termos do regulamento.
§ 1
o A responsabilidade pela manutenção dos registros de conexão não poderá ser transferida a terceiros.
§ 2
o A autoridade policial ou administrativa ou o
Ministério Público poderá requerer cautelarmente que os registros de
conexão sejam guardados por prazo superior ao previsto no
caput.
§ 3
o Na hipótese do § 2
o, a autoridade
requerente terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do
requerimento, para ingressar com o pedido de autorização judicial de
acesso aos registros previstos no
caput.
§ 4
o O provedor responsável pela guarda dos registros deverá manter sigilo em relação ao requerimento previsto no § 2
o,
que perderá sua eficácia caso o pedido de autorização judicial seja
indeferido ou não tenha sido protocolado no prazo previsto no § 3
o.
§ 5
o Em qualquer hipótese, a disponibilização ao
requerente dos registros de que trata este artigo deverá ser precedida
de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo.
§ 6o Na aplicação de sanções
pelo descumprimento ao disposto neste artigo, serão considerados a
natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, eventual
vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os
antecedentes do infrator e a reincidência.
Subseção II
Da Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet na Provisão de Conexão
Art. 14. Na provisão de conexão, onerosa ou gratuita, é vedado guardar os registros de acesso a aplicações de internet.
Subseção III
Da Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet na Provisão de Aplicações
Art. 15. O provedor de aplicações de internet constituído na forma
de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada,
profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos
registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente
controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do
regulamento.
§ 1
o Ordem judicial poderá obrigar, por tempo certo, os provedores de aplicações de internet que não estão sujeitos ao disposto no
caput a
guardarem registros de acesso a aplicações de internet, desde que se
trate de registros relativos a fatos específicos em período determinado.
§ 2
o A autoridade policial ou administrativa ou o
Ministério Público poderão requerer cautelarmente a qualquer provedor de
aplicações de internet que os registros de acesso a aplicações de
internet sejam guardados, inclusive por prazo superior ao previsto no
caput, observado o disposto nos §§ 3
o e 4
o do art. 13.
§ 3
o Em qualquer hipótese, a disponibilização ao
requerente dos registros de que trata este artigo deverá ser precedida
de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo.
§ 4
o Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao
disposto neste artigo, serão considerados a natureza e a gravidade da
infração, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo
infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a
reincidência.
Art. 16. Na provisão de aplicações de internet, onerosa ou gratuita, é vedada a guarda:
I - dos registros de acesso a outras aplicações de internet sem que o
titular dos dados tenha consentido previamente, respeitado o disposto
no art. 7
o; ou
II - de dados pessoais que sejam excessivos em relação à finalidade para a qual foi dado consentimento pelo seu titular.
Art. 17. Ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei, a opção por
não guardar os registros de acesso a aplicações de internet não implica
responsabilidade sobre danos decorrentes do uso desses serviços por
terceiros.
Seção III
Da Responsabilidade por Danos Decorrentes de Conteúdo Gerado por Terceiros
Art. 18. O provedor de conexão à internet não será responsabilizado
civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.
Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e
impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá
ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado
por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as
providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e
dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como
infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
§ 1
o A ordem judicial de que trata o
caput deverá
conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do
conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca
do material.
§ 2
o A aplicação do disposto neste artigo para infrações a
direitos de autor ou a direitos conexos depende de previsão legal
específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais
garantias previstas no art. 5
o da Constituição Federal.
§ 3
o As causas que versem sobre ressarcimento por danos
decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à
honra, à reputação ou a direitos de personalidade, bem como sobre a
indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de
internet, poderão ser apresentadas perante os juizados especiais.
§ 4
o O juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3
o,
poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela
pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e
considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo
na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da
alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação.
Art. 20. Sempre que tiver informações de contato do usuário
diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 19, caberá
ao provedor de aplicações de internet comunicar-lhe os motivos e
informações relativos à indisponibilização de conteúdo, com informações
que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo expressa
previsão legal ou expressa determinação judicial fundamentada em
contrário.
Parágrafo único. Quando solicitado pelo usuário que disponibilizou o
conteúdo tornado indisponível, o provedor de aplicações de internet que
exerce essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins
econômicos substituirá o conteúdo tornado indisponível pela motivação
ou pela ordem judicial que deu fundamento à indisponibilização.
Art. 21. O provedor de aplicações de internet que disponibilize
conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente
pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de
seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais
contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando,
após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante
legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites
técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.
Parágrafo único. A notificação prevista no
caput
deverá conter, sob pena de nulidade, elementos que permitam a
identificação específica do material apontado como violador da
intimidade do participante e a verificação da legitimidade para
apresentação do pedido.
Seção IV
Da Requisição Judicial de Registros
Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar
conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter
incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela
guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a
aplicações de internet.
Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade:
I - fundados indícios da ocorrência do ilícito;
II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e
III - período ao qual se referem os registros.
Art. 23. Cabe ao juiz tomar as providências necessárias à garantia
do sigilo das informações recebidas e à preservação da intimidade, da
vida privada, da honra e da imagem do usuário, podendo determinar
segredo de justiça, inclusive quanto aos pedidos de guarda de registro.
CAPÍTULO IV
DA ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO
Art. 24. Constituem diretrizes para a atuação da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios no desenvolvimento da internet no
Brasil:
I - estabelecimento de mecanismos de governança multiparticipativa,
transparente, colaborativa e democrática, com a participação do governo,
do setor empresarial, da sociedade civil e da comunidade acadêmica;
II - promoção da racionalização da gestão, expansão e uso da internet, com participação do Comitê Gestor da internet no Brasil;
III - promoção da racionalização e da interoperabilidade tecnológica
dos serviços de governo eletrônico, entre os diferentes Poderes e
âmbitos da Federação, para permitir o intercâmbio de informações e a
celeridade de procedimentos;
IV - promoção da interoperabilidade entre sistemas e terminais
diversos, inclusive entre os diferentes âmbitos federativos e diversos
setores da sociedade;
V - adoção preferencial de tecnologias, padrões e formatos abertos e livres;
VI - publicidade e disseminação de dados e informações públicos, de forma aberta e estruturada;
VII - otimização da infraestrutura das redes e estímulo à implantação
de centros de armazenamento, gerenciamento e disseminação de dados no
País, promovendo a qualidade técnica, a inovação e a difusão das
aplicações de internet, sem prejuízo à abertura, à neutralidade e à
natureza participativa;
VIII - desenvolvimento de ações e programas de capacitação para uso da internet;
IX - promoção da cultura e da cidadania; e
X - prestação de serviços públicos de atendimento ao cidadão de forma
integrada, eficiente, simplificada e por múltiplos canais de acesso,
inclusive remotos.
Art. 25. As aplicações de internet de entes do poder público devem buscar:
I - compatibilidade dos serviços de governo eletrônico com diversos
terminais, sistemas operacionais e aplicativos para seu acesso;
II - acessibilidade a todos os interessados, independentemente de
suas capacidades físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais,
mentais, culturais e sociais, resguardados os aspectos de sigilo e
restrições administrativas e legais;
III - compatibilidade tanto com a leitura humana quanto com o tratamento automatizado das informações;
IV - facilidade de uso dos serviços de governo eletrônico; e
V - fortalecimento da participação social nas políticas públicas.
Art. 26. O cumprimento do dever constitucional do Estado na
prestação da educação, em todos os níveis de ensino, inclui a
capacitação, integrada a outras práticas educacionais, para o uso
seguro, consciente e responsável da internet como ferramenta para o
exercício da cidadania, a promoção da cultura e o desenvolvimento
tecnológico.
Art. 27. As iniciativas públicas de fomento à cultura digital e de promoção da internet como ferramenta social devem:
I - promover a inclusão digital;
II - buscar reduzir as desigualdades, sobretudo entre as diferentes
regiões do País, no acesso às tecnologias da informação e comunicação e
no seu uso; e
III - fomentar a produção e circulação de conteúdo nacional.
Art. 28. O Estado deve, periodicamente, formular e fomentar estudos,
bem como fixar metas, estratégias, planos e cronogramas, referentes ao
uso e desenvolvimento da internet no País.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. O usuário terá a opção de livre escolha na utilização de
programa de computador em seu terminal para exercício do controle
parental de conteúdo entendido por ele como impróprio a seus filhos
menores, desde que respeitados os princípios desta Lei e da
Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Cabe ao poder público, em conjunto com os provedores
de conexão e de aplicações de internet e a sociedade civil, promover a
educação e fornecer informações sobre o uso dos programas de computador
previstos no
caput, bem como para a definição de boas práticas para a inclusão digital de crianças e adolescentes.
Art. 30. A defesa dos interesses e dos direitos estabelecidos nesta
Lei poderá ser exercida em juízo, individual ou coletivamente, na forma
da lei.
Art. 31. Até a entrada em vigor da lei específica prevista no § 2
o
do art. 19, a responsabilidade do provedor de aplicações de internet
por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, quando se tratar
de infração a direitos de autor ou a direitos conexos, continuará a ser
disciplinada pela legislação autoral vigente aplicável na data da
entrada em vigor desta Lei.
Art. 32. Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 23 de abril de 2014; 193
o da Independência e 126
o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Paulo Bernardo Silva
Clélio Campolina Diniz
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.4.2014
fonte:
http://www.cgi.br/lei-do-marco-civil-da-internet-no-brasil/